STJ HC 898154
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Estando o decreto prisional devidamente fundamentado, com base em dados concretos extraídos dos autos que demonstram não somente a existência de histórico de violência, mas a necessidade de resguardar a integridade da vítima, diante do descumprimento de medida protetiva fixada anteriormente com agressões, ameaças e dano, não há manifesta ilegalidade. 2. Indicação suficiente pelas instâncias ordinárias de que o paciente tinha conhecimento anterior acerca das medidas protetivas fixadas, pois "foram perpetrados mediante descumprimento de medida protetiva (segundo a denúncia, as medidas protetivas foram impostas no âmbito do Processo nº 1500380-15.2023.8.26.0560, das quais o paciente foi intimado em 28 de dezembro de 2023)", constando dos autos certificação de que o oficial de justiça deu ciência ao paciente sobre as medidas protetivas, após contato telefônico. 3. Devidamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, as alegações relativas ao descontrole emocional somente momentâneo e ao posterior divórcio consensual não podem ilidir os motivos que embasam a constrição cautelar. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Em síntese, o agravante sustenta a falta de fundamentação para a prisão preventiva, bem como que o paciente não foi intimado das medidas protetivas, não persistindo o fundamento do decreto prisional. Requer o provimento do recurso para que a matéria seja apreciada pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Estando o decreto prisional devidamente fundamentado, com base em dados concretos extraídos dos autos que demonstram não somente a existência de histórico de violência, mas a necessidade de resguardar a integridade da vítima, diante do descumprimento de medida protetiva fixada anteriormente com agressões, ameaças e dano, não há manifesta ilegalidade. 2. Indicação suficiente pelas instâncias ordinárias de que o paciente tinha conhecimento anterior acerca das medidas protetivas fixadas, pois "foram perpetrados mediante descumprimento de medida protetiva (segundo a denúncia, as medidas protetivas foram impostas no âmbito do Processo nº 1500380-15.2023.8.26.0560, das quais o paciente foi intimado em 28 de dezembro de 2023)", constando dos autos certificação de que o oficial de justiça deu ciência ao paciente sobre as medidas protetivas, após contato telefônico. 3. Devidamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva, as alegações relativas ao descontrole emocional somente momentâneo e ao posterior divórcio consensual não podem ilidir os motivos que embasam a constrição cautelar. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.