STJ HC 848565
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. Conforme consta na sentença condenatória e no acórdão que julgou a apelação, a conclusão das instâncias ordinárias de que o paciente se dedicava à atividade criminosa está alicerçada na grande quantidade de entorpecentes apreendidos. A grande quantidade de entorpecentes apreendidos somente pode ser considerada para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado se houver a indicação de elementos concretos adicionais. Inadmitido, portanto, conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração com organização criminosa. 4. A utilização da quantidade e a natureza das drogas apreendidas tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado, sendo o único fundamento apontado pela Corte de origem para rechaçar a redutora legal, configura indevido bis in idem. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela acusação contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo de 2/3, redimensionamento a pena do paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão e 330 dias-multa. No presente agravo, a acusação sustenta que "a negativa da minorante não se fundou exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas, vez que há indicação, na decisão condenatória, de outros elementos que justificam o indeferimento do benefício." Nesse sentido, aduz: "O paciente foi flagrado transportando expressiva quantidade de drogas (44,4kg de cocaína) , em concurso de agentes e com a utilização de dois veículos. Também foi ponderada a forma de acondicionamento dos entorpecentes, já devidamente embalados em porções individuais para comercialização, totalizando 80.000 mil papelotes, que seriam distribuídos para diversos pontos de tráfico. Tais aspectos são suficientes para demonstrar a inserção do acusado na cadeia criminosa, justificando a não aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06." Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. Conforme consta na sentença condenatória e no acórdão que julgou a apelação, a conclusão das instâncias ordinárias de que o paciente se dedicava à atividade criminosa está alicerçada na grande quantidade de entorpecentes apreendidos. A grande quantidade de entorpecentes apreendidos somente pode ser considerada para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado se houver a indicação de elementos concretos adicionais. Inadmitido, portanto, conjecturas e suposições acerca da dedicação ou integração com organização criminosa. 4. A utilização da quantidade e a natureza das drogas apreendidas tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado, sendo o único fundamento apontado pela Corte de origem para rechaçar a redutora legal, configura indevido bis in idem. 5. Agravo regimental desprovido.