Decisão · STJ

STJ AREsp 2537215

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-05-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo RUTH LOPES DE SOUZA ALCAINE, LUA NOVA RIOPRETENSE - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. e FABIO CESAR SOUZA ALCAINE contra decisão monocrática da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 551-553). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 341): PROCESSO CIVIL. CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO E LIMITE LEGAL DE JUROS DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 412-413). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "No AREsp as Agravantes, impugnando a decisão agravada em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, defenderam que o exame sobre a interpretação divergente da mencionada legislação, com violação dos artigos apontados, NÃO IMPLICA, sob qualquer ângulo, a interpretação de cláusulas contratuais ou a reanálise de fatos sobre os quais versama presente demanda, mas apenas da QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS, ficando afastado o óbice das Súmula nº 5 e 7 do STJ" (fl. 559). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 556-568). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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