Decisão · STJ

STJ REsp 2085510

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-07-13publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA TÍPICA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 1º/4/2022), " a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro". 2. Na hipótese, identificado em circulação veículo objeto de roubo no dia anterior, os policiais tentaram a abordagem, momento em que o réu desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga, em área com grande movimentação de pessoas e em velocidade incompatível com a segurança da via. A compreensão é de que, nesses casos, não se está diante de mera violação administrativa. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral (Tema 1242) quanto à "possibilidade ou não de se criminalizar a conduta daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação", porém, ainda pendente de julgamento. Assim, uma vez ausente qualquer determinação de suspensão dos feitos que tratam do referido tema, não há óbice a que este Superior Tribunal aplique seu entendimento consolidado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MAX EMELIANO DOS REIS agrava de decisão de minha relatoria, na qual dei provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação do ora agravante pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal. A defesa pleiteia o restabelecimento da absolvição do acusado, ao argumento de que "o não cumprimento de ordem de parada emitida por agentes públicos no exercício da atividade ostensiva, não constitui crime de desobediência, por existir a previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB" (fl. 543, grifos no original). Aponta julgados do Supremo Tribunal Federal favoráveis à sua pretensão. Requer a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja negado provimento ao recurso do Ministério Público estadual. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM LEGAL DE PARADA NO CONTEXTO DE REPRESSÃO DE CRIME. CONDUTA TÍPICA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante decidiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.859.933/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 1º/4/2022), " a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro". 2. Na hipótese, identificado em circulação veículo objeto de roubo no dia anterior, os policiais tentaram a abordagem, momento em que o réu desobedeceu à ordem de parada e empreendeu fuga, em área com grande movimentação de pessoas e em velocidade incompatível com a segurança da via. A compreensão é de que, nesses casos, não se está diante de mera violação administrativa. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral (Tema 1242) quanto à "possibilidade ou não de se criminalizar a conduta daquele que descumpre ordem de parada, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, com o fim deliberado de ocultar delito anterior, tendo em conta a garantia constitucional contra a autoincriminação", porém, ainda pendente de julgamento. Assim, uma vez ausente qualquer determinação de suspensão dos feitos que tratam do referido tema, não há óbice a que este Superior Tribunal aplique seu entendimento consolidado. 4. Agravo regimental não provido.
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