STJ AREsp 2422937
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULA N. 284/STF. INCIDENTE PROCESSUAL. LIBERAÇÃO DA PENHORA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. São incabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por APARECIDA ANTONIA PADUAN ZORECK e OUTRO contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 211/STJ e 284/STF (fls.119-121). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 49): AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Tratando-se a impugnação à penhora de mero incidente processual, que não implicou a redução do quantum excutido, não se consubstancia hipótese para fixação de honorários advocatícios. 2. O acolhimento deste incidente processual, mesmo culminando na liberação do imóvel penhorado, não acarreta na fixação de honorários advocatícios porque não houve proveito econômico obtido pelo devedor (o valor da dívida resta inalterado) e também por absoluta falta de previsão legal. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que (fl. 133): .. embora não haja a exposição numérica da matéria, os fundamentos estão associados, há a transcrição dos artigos e parágrafos ditos violados, presente o raciocínio jurídico que leva à conclusão de violação de dispositivo legal, devendo ser afastado o óbice da Súmula 284 do STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 138). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DISSOCIADOS. SÚMULA N. 284/STF. INCIDENTE PROCESSUAL. LIBERAÇÃO DA PENHORA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. São incabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido.