STJ REsp 2117535
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NATALINO RUSSO e LUIZ CARLOS RUSSO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.091-1.096). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim em entado (fl. 816): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIDAÇÃO. MULTA POR ATOATENTATÓRIOÀDIGNIDADEDA JUSTIÇA(ART. 334, §8º, CPC/15). NÃO INCIDÊNCIA. PROCURADOR COM PODERES PARA TRANSIGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA FÍSICA. SERVIÇOS PRESTADOS APENAS A PESSOA JURÍDICA. VALORES ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 22, §2º DO EOAB E ART. 36 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. -Quando a parte não comparece pessoalmente à audiência de conciliação, mas é representada por advogado com poderes para transigir, não é o caso de aplicação da multa por ato atentatório à justiça prevista no art.334, §8º, do CPC/15. -A pessoa física não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança de honorários advocatícios se não houver prova de que assumiu em nome próprio obrigações perante o procurador e nem que foi beneficiário direta ou indiretamente dos serviços advocatícios prestados exclusivamente a pessoa jurídica. -Incabível a majoração ou a redução dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância se fixados em patamar compatível com os parâmetros do art. 22, §2º do EOAB e art. 36 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 861-867 e 911-912). Nas razões do agravo interno, alegam os agravantes que "O fundamento de suposta "ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil" foi impugnado nos capítulos 4 e 5do agravo em recurso especial(e-STJ Fl.1.058a 1.067), denominados de "Da inegável contrariedade ao art. 489, §1º, inciso IV, e art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil" e "Da vulneração ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil e, alternativamente, ao art. 86 do texto processual". (fl. 1.110) Aduzem, ainda, que "o fundamento da incidência da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça foi impugnado no capítulo 6do agravo em recurso especial(e-STJ Fl. 1.067 e1.068). Tanto foi impugnado que, na própria decisão agravada, asseverou-se que a impugnação seria genérica, o que também não é verdade." (fl. 1.111) Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.160-1.165. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.