STJ RHC 186943
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É idônea a fundamentação do decreto prisional centrada na gravidade da conduta criminosa, extraída do modus operandi empregado. 3. Na hipótese, imputa-se ao agravante a prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e resistência. A decisão da custódia cautelar apontou a gravidade concreta do delito, tendo em vista que o réu haveria invadido um condomínio residencial, investido o veículo que dirigia contra a moto do segurança que o seguiu, derrubado-o, tomado sua arma de fogo e apontado-a para a cabeça dele. Em seguida, um morador, que é policial, se identificou e deu ordem de parada, mas o agravante haveria desferido disparos de arma de fogo contra o agente público e fugido de carro. Após perseguição policial, o acusado foi capturado e, na delegacia de polícia, haveria resistido e agredido outros agentes públicos. 4. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva pela medida de internação provisória, as instâncias ordinárias consignaram não haver provas da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade do réu, nem da impossibilidade de o presídio fornecer eventual tratamento a ele. Assim, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via eleita. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCELO SOARES CORREA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 172-179, em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus interposto em seu favor. A defesa afirma que a prisão preventiva é desproporcional, notadamente porque "o acusado não ostenta qualquer histórico de violência, onde a periculosidade da conduta foi analisada dentro de uma situação atípica, possível surto psicótico" (fls. 180-181). Aduz, ainda, que "não há nada que indique uma possibilidade de fuga, destruição de provas ou ameaça a testemunhas" (fl. 181). Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, a fim de que a custódia cautelar do réu seja substituída pelas medidas previstas no art. 319 do CPP ou por internação em clínica psiquiátrica particular. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É idônea a fundamentação do decreto prisional centrada na gravidade da conduta criminosa, extraída do modus operandi empregado. 3. Na hipótese, imputa-se ao agravante a prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e resistência. A decisão da custódia cautelar apontou a gravidade concreta do delito, tendo em vista que o réu haveria invadido um condomínio residencial, investido o veículo que dirigia contra a moto do segurança que o seguiu, derrubado-o, tomado sua arma de fogo e apontado-a para a cabeça dele. Em seguida, um morador, que é policial, se identificou e deu ordem de parada, mas o agravante haveria desferido disparos de arma de fogo contra o agente público e fugido de carro. Após perseguição policial, o acusado foi capturado e, na delegacia de polícia, haveria resistido e agredido outros agentes públicos. 4. No tocante ao pedido de substituição da prisão preventiva pela medida de internação provisória, as instâncias ordinárias consignaram não haver provas da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade do réu, nem da impossibilidade de o presídio fornecer eventual tratamento a ele. Assim, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via eleita. 5. Agravo regimental não provido.