Decisão · STJ

STJ AREsp 2086134

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-03-11publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 10, 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a doação efetuada pelos pais às recorrentes foi inoficiosa, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MONICA REGINA HRIVNATZ JASCHEK e PATRICIA CHRISTINA HRIVNATZ SCHNABEL contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 10, 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e b) incidência da Súmula n. 7/STJ. Ademais, os dois embargos de declaração que as agravantes disseram ter oposto não constam nos autos (fls. 194-197). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 124): Ato jurídico Doação entre ascendentes e descendentes que excedeu a parte disponível Circunstância que autoriza a redução da parte inoficiosa Decisão reformada Recurso parcialmente provido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que houve omissões e que, dentro de um contexto sedimentado, pretende apenas o reconhecimento pelo STJ da violação legal perpetrada pela segunda instância. A respeito da ausência das petições dos dois embargos de declaração, afirmou não saber o motivo pelo qual elas não foram anexadas e as apresentou agora (fls. 201-264). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação ao agravo interno (fls. 269-270). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 10, 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a doação efetuada pelos pais às recorrentes foi inoficiosa, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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