Decisão · STJ

STJ HC 894209

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-02-29publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Extrai-se dos autos fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, notadamente quando se afirma que "o acusado não manteve o endereço atualizado perante este juízo, não compareceu aos atos processuais e ausentou-se de sua comarca por mais de três dias consecutivos sem autorização". 3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" (AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. No caso, embora a defesa tenha comunicado ao juízo o novo endereço do agravante, consta dos autos o efetivo descumprimento de outras duas medidas cautelares consubstanciadas em (i) não se envolver em outros fatos delituosos e (ii) não se ausentar da comarca por mais de três dias consecutivos, sem autorização. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Cassio de Sousa Ribeiro contra decisão denegatória do habeas corpus, em que foi constatada a presença de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, uma vez que o acusado não manteve o endereço atualizado perante o juízo, não compareceu aos atos processuais e se ausentou de sua comarca por mais de três dias consecutivos, sem autorização. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera os argumentos da inicial e ressalta que "O fato é que, o trás a DIVERGÊNCIA DA DECISÃO ORA GUERREADA, é que a então advogada constituída, APRESENTOU O NOVO ENDEREÇO PARA A DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, o que tanto o magistrado, como também o respeitável relator deixou de se atentar" (fl. 48). Assevera que "o réu não se esquivou da justiça, conforme mencionado pelo nobre magistrado de origem, comarca de Campestre/MG. Uma vez que, justificado sua ausência do domicilio, deixou o magistrado de apreciar a petição de justificativa, deixou de se atentar que o endereço onde o réu se encontrava estava demonstrado na petição, e além disso, deixou de expedir a carta precatória para Fortaleza" (fl. 48). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que a custódia preventiva do agravante seja revogada, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Extrai-se dos autos fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, notadamente quando se afirma que "o acusado não manteve o endereço atualizado perante este juízo, não compareceu aos atos processuais e ausentou-se de sua comarca por mais de três dias consecutivos sem autorização". 3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" (AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. No caso, embora a defesa tenha comunicado ao juízo o novo endereço do agravante, consta dos autos o efetivo descumprimento de outras duas medidas cautelares consubstanciadas em (i) não se envolver em outros fatos delituosos e (ii) não se ausentar da comarca por mais de três dias consecutivos, sem autorização. 6. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →