Decisão · STJ

STJ HC 895579

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2024-03-05publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2. O decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta imputada ao agravante que, juntamente com o corréu, teria matado a vítima quando ela chegava em estabelecimento comercial, surpreendendo-a com diversos disparos de arma de fogo, inclusive na cabeça e já caída ao chão; além de ter ocorrido comportamento intimidatório dirigido à família da vítima. 3. Não há que se falar em criação artificial, pelo Juízo de primeiro grau, do fundamento relativo à fuga, haja vista a referência no decreto prisional da evasão logo após o crime, destacando posteriormente a questão no recebimento da denúncia, com manutenção da prisão pela situação de foragido. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Reitera a defesa as alegações anteriormente aduzidas, consistentes na ausência de fundamentos e de requisitos para a manutenção da custódia cautelar, consignando a inexistência de gravidade concreta e que a fuga seria um dado meramente artificial criado para justificar prisão ilegal. Requer a reconsideração ou a submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 2. O decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta imputada ao agravante que, juntamente com o corréu, teria matado a vítima quando ela chegava em estabelecimento comercial, surpreendendo-a com diversos disparos de arma de fogo, inclusive na cabeça e já caída ao chão; além de ter ocorrido comportamento intimidatório dirigido à família da vítima. 3. Não há que se falar em criação artificial, pelo Juízo de primeiro grau, do fundamento relativo à fuga, haja vista a referência no decreto prisional da evasão logo após o crime, destacando posteriormente a questão no recebimento da denúncia, com manutenção da prisão pela situação de foragido. 4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
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