Decisão · STJ

STJ AREsp 2124774

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-05-11publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n.º 7 do STJ e inviabilização do dissídio em virtude da mesma Súmula ). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO SÉRGIO LOPES SEVERO (CLÁUDIO) contra decisão de relatoria do então Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; incidência da Súmula n.º 7 do STJ (para ambas as alíneas do permissivo constitucional) e o não cabimento do recurso especial por ofensa a resolução. Nas razões do presente inconformismo, CLÁUDIO defendeu que (1) não procede o argumento de que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois foram demonstrados os vícios existentes na decisão embargada; (2) não é a hipótese de incidência da Súmula n.º 7 do STJ porque inexistem provas colacionadas nos autos; e (3) foram impugnados todos os fundamentso da decisão agravada. H ouve impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n.º 7 do STJ e inviabilização do dissídio em virtude da mesma Súmula ). 2. Agravo interno não provido.
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