STJ REsp 1542442
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO VERIFICAÇÃO. ANÁLISE SOBRE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNC IA DE COISA JULGADA MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC de 1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de discussão, em momento anterior, acerca da legitimidade passiva impede o reconhecimento da coisa julgada material no tocante à matéria prejudicial. 3. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise de documentos e do acervo probatório dos autos, que não houve a configuração da sucessão empresarial em razão de aquisição em leilão devidamente realizado em processo de recuperação judicial, revisar referida conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARCIA DE OLIVEIRA CÂMARA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 195-204, que negou provimento ao recurso especial diante da inexistência de violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 e da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF. Na origem, trata-se de agravo de instrumento que visava responsabilizar a empresa GOL - Linhas Aéreas Inteligentes S.A. pelo cumprimento da obrigação representada pelo título judicial, em razão de sucessão da agravada, que figura como devedora. O recurso especial interposto contra o acórdão proferido no agravo de instrumento foi desprovido monocraticamente e, contra a decisão, insurge-se, agora, a parte agravante (fls. 207-226). No presente recurso, a agravante reitera as violações apontadas no recurso especial, aduzindo negativa de vigência do art. 535, II, do CPC de 1973, visto que a corte local foi omissa ao não analisar adequadamente a legitimidade da empresa GOL - Linhas Aéreas para responder pelo débito, apesar de evidências que sugeriam sua responsabilidade. Argumenta que o afastamento da legitimidade da GOL resulta em enriquecimento ilícito e violação do art. 884 do Código Civil. Aponta também violação dos arts. 884 do CC e 60 da Lei n. 11.101/2005 e defende a dispensa de reexame de fatos e provas, pois a decisão recorrida desconsiderou as alegações do recurso especial, que demonstravam a afronta aos dispositivos citados, especialmente em relação à sucessão empresarial. Indica ainda violação do art. 471 do CPC de 1973, porque o acórdão recorrido contrariou decisão anterior dos embargos de declaração - que reconhecera a responsabilidade da GOL -, exigindo o contraditório necessário. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, destaca a divergência entre o acórdão recorrido e paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em relação à aplicação do art. 60 da Lei n. 11.101/2005. Enquanto o TJSP concluiu pela não sucessão empresarial, o TJPR reconheceu a legitimidade passiva da GOL. Salienta que a decisão recorrida desconsiderou a fundamentação do paradigma, não buscando sanar a divergência. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO VERIFICAÇÃO. ANÁLISE SOBRE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNC IA DE COISA JULGADA MATERIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, II, do CPC de 1973 quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A falta de discussão, em momento anterior, acerca da legitimidade passiva impede o reconhecimento da coisa julgada material no tocante à matéria prejudicial. 3. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise de documentos e do acervo probatório dos autos, que não houve a configuração da sucessão empresarial em razão de aquisição em leilão devidamente realizado em processo de recuperação judicial, revisar referida conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.