STJ AREsp 2507252
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, tampouco traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 442-444). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 240): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AFASTAMENTO. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM A FAZENDA NACIONAL. IRRELEVÂNCIA. I. Diante da circunstância do seu protocolo em data que antecedeu o cadastro/intimação pessoal do representante da Fazenda Nacional acerca do conteúdo da decisão embargada, o recurso aclaratório por aquele oposto não pode ser acoimado de intempestivo. II. A faculdade de parcelamento do débito para com a Fazenda Nacional - na forma do art. 10-A,da Lei n. 10.522/2002 - não implicou a superação do entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de dispensa da apresentação de certidão negativa de débitos tributários para fins de concessão da recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que, "Apesar de não terem sido juntados precedentes contemporâneos ou supervenientes aos julgados mencionados na decisão que inadmitiu o recurso na origem, a tese da Fazenda Nacional foi no seguinte sentido:(i) deque não há jurisprudência sólida do STJ que mitigue a aplicação do artigo 57 da Lei 11.101, artigo 191 -A do CTN, art.10 -A da lei 10.522/02; (ii) bem como de que eles não foram revogados ou declarados inconstitucionais e, por fim, (iii) de que a invocação de princípios constitucionais de maneira genérica, ou mesmo citar o artigo 47 da LFR não é o suficiente para negar vigência a outra norma, foi combatido o fundamento que inadmitiu o recurso especial na origem, deve ser afastado o óbice da Súmula 182 do STJ" (fl. 451). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 458-465). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula n. 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, tampouco traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Agravo interno improvido.