STJ AREsp 2486147
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO 1. Não subsiste a alegada incidência do óbice da Súmula 115/STJ, utilizado pela Presidência desta Corte para não conhecer do apelo, na medida em que há procuração nos autos que confere poderes ao signatário do agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão em comento, com a consequente análise, de plano, do recurso especial. 2. O Tribunal local, à luz das particularidades da causa, consignou que o acordo firmado no bojo de ação judicial deveria ser anulado, em razão da identificação de diversos vícios procedimentais, bem como da constatação de que a transação foi entabulada com a finalidade de frustrar o pagamento devido ao ora agravado. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno de fls. 302-306, e-STJ, provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Prejudicado, por conseguinte, o agravo interno de fls. 339-345, e-STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por ANTONIO JOÃO VENTURINI, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 300-301, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 477, e-STJ): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DEEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - REVOGAÇÃO DE MANDATO - DESMEMBRAMENTO DO VALOR DOS HONORÁRIOS - CRÉDITO DENATUREZA ALIMENTAR - REALIZAÇÃO DE ACORDO - AUSÊNCIA DEINTIMAÇÃO DO AGRAVANTE - NULIDADE DO ACORDO - INOBSERVÂNCIADO DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA - ARRESTO NO ROSTODOS AUTOS PROFERIDO PELA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL - NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO - DEVOLUÇÃO DOQUANTUM PARA SUBCONTA DOS AUTOS - AGRAVO DE INSTRUMENTOCONHECIDO E PROVIDO. 1. Malgrado o agravante possua direito de reserva quanto ao crédito discutido nos autos e objeto do acordo, não foi intimado de tal negócio jurídico, o que o torna nulo em razão da caracterização da ofensa aos corolários do contraditório, tendo em vista que tal circunstância obstou a possibilidade do agravante em se insurgir da interlocutória questionada, o que por certo lhe causou os prejuízos destacados no presente recurso.2. Outrossim, é relevante assentar que o procedimento verificado nos autos é nulo, haja vista que houve o pagamento de quantia expressiva antes da homologação do acordo, bem como o pagamento fora realizado na conta do novo causídico, o que torna forçoso a denotação de ocultação patrimonial, pois foram inobservadas as cautelas devidas ao acordo realizado.3. Ressalto que houve a manifestação externada pelo agravante quanto a reserva de direitos ao crédito decorrente dos honorários (fl. 918), entretanto é salutar destacar que tal direito não foi respeitado, haja vista que, não bastasse o modus operandi configurador do acordo questionado pelo recorrente, este sequer foi intimadodo despacho de fl. 1141 que intimou os interessados acerca do acordo confeccionado.4. De igual modo, destaco que a verba atinente aos honorários do antigo patrono, ora agravante, qualifica-se como verba alimentar, o que justifica o direito a reserva de crédito e a inafastabilidade do direito à intimação do agravante nos autos de execução, o que não foi devidamente observado, uma vez que este não foi cientificado da retro decisão, impossibilitando-o de contrapor habilmente seu direito.5. É facilmente notório que as partes recorridas não perscrutaram os deveres concernentes à boa-fé objetiva, de forma que apressaram-se para homologar um acordo eivado de nulidade, visto que o petitório é induvidoso ao condicionar o pagamento à homologação do acordo pelo Juízo e não o contrário.6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 152-158, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 161-176, e-STJ), o insurgente apontou afronta ao art. 272 do CPC/2015, na medida em que é desnecessária a intimação de terceiros ao processo. Sustenta, ainda, afronta aos artigos 5º e 7º do Estatuto da Advocacia, pois não haveria comprovação da alegada má-fé para a caracterização da ocultação de patrimônio atribuída às partes e advogado. Contrarrazões às fls. 212-224, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 226-235, e-STJ), negou-se processamento ao reclamo, dando ensejo no agravo de fls. 237-244, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 300-301, e-STJ), a Presidência desta Corte negou conhecimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 302-306, e-STJ), no qual a agravante infirma a aplicabilidade do aludido óbice. Sem impugnação (fls. 315, e-STJ). Em decisão de fls. 333-335, e-STJ, este signatário indeferiu a pleiteada concessão de efeito suspensivo ao agravo interno. Contra tal decisum foi proposto o agravo interno de fls. 339-345, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO 1. Não subsiste a alegada incidência do óbice da Súmula 115/STJ, utilizado pela Presidência desta Corte para não conhecer do apelo, na medida em que há procuração nos autos que confere poderes ao signatário do agravo em recurso especial. Reconsideração da decisão em comento, com a consequente análise, de plano, do recurso especial. 2. O Tribunal local, à luz das particularidades da causa, consignou que o acordo firmado no bojo de ação judicial deveria ser anulado, em razão da identificação de diversos vícios procedimentais, bem como da constatação de que a transação foi entabulada com a finalidade de frustrar o pagamento devido ao ora agravado. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria probatória, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno de fls. 302-306, e-STJ, provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Prejudicado, por conseguinte, o agravo interno de fls. 339-345, e-STJ.