STJ AREsp 2455165
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 596-597): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NOS TERMOS DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR MÊS DE ATRASO. MANUTENÇÃO DO IGP-M, COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, E DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DANO MORAL. O ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA JUSTIFICA A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o Tribunal de origem usurpou sua competência, pois não poderia adentrar no mérito recursal (fl. 778). Sustenta ainda que não seria o caso de incidência da Súmula n. 284/STF, pois "todos os dispositivos e entendimentos jurisprudenciais alegados como violados foram devidamente delineados pela Agravante, não havendo razão para que o Agravo em recurso especial interposto seja inadmitido" (fl. 778). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.