STJ REsp 2078367
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE contra acórdão de minha relatoria, assim ementado (fl. 443): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE FILIAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STF. 1. Verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem no tocante ao argumento relativo à existência de omissão no acórdão recorrido acerca da documentação presente nos autos. Assim, ao indicar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF. 2. O entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no momento do ajuizamento da ação individual para o cumprimento da sentença coletiva transitada em julgado, exige-se a filiação prévia do associado e a juntada da lista de associados. 3. No caso dos autos, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo ser possível ao município agravante propor a execução individual do título coletivo, seria necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante alega que (I) "é possível constatar que houve categórica violação da coisa julgada, pois no processo de conhecimento fora devidamente afastada a necessidade de juntar a relação dos municípios substituídos pela AMA, por meio de simples leitura do recurso especial interposto e do Acórdão recorrido" (fl. 457); (II) "os requisitos estabelecidos no julgamento do RE nº 573.232, não são exigidos quando a coisa julgada explicitamente identifica quem seriam os beneficiados pelo título coletivo" (fl. 459); e (III) "inegável que a sentença que ensejou o título judicial ora executado foi expressa ao reconhecer que a associação representou, na ação coletiva, todos os seus associados (municípios), dentre os quais o Município recorrente, encontrando-se, a questão, acobertada pela coisa julgada" (fl. 460). A parte embargada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.