STJ AREsp 2546359
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto à ausência de impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, acerca da incidência da Súmula nº 284 do STF (ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência). Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO EDUARDO MARIANO (RODRIGO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula nº 284 do STF (ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência). Nas razões do presente inconformismo, limitou-se a sustentar (1) que se mantida a decisão monocrática restará devidamente configurado negativa de prestação jurisdicional e erro judicial grave; (2) que no resp o TJSP simplesmente ignorou as preliminares apresentadas de acordo com o art. 1009, §§ 1º e 2º do CPC, as quais novamente demonstraram claramente a violação de dispositivos infraconstitucionais na aplicação da sentença; (3) que a matéria foi devidamente prequestionada; (4) que restou devidamente comprovado que foram cumpridos todos os requisitos da alínea "a", do art. 105 da CF; (5) que o Tribunal a quo não julgou as preliminares apresentadas em apelação, mesmo após embargos de declaração; e (6) que não há se falar em majoração de honorários. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto à ausência de impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, acerca da incidência da Súmula nº 284 do STF (ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência). Inobservância do art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.