Decisão · STJ

STJ AREsp 2504545

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não cabimento de REsp por ofensa a resolução). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED CAMPO GRANDE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação pelo não cabimento de REsp por ofensa a resolução. Nas razões do presente inconformismo, UNIMED CAMPO GRANDE defendeu que (1) em momento algum a recorrente alegou, em sede de razões recursais de recurso especial, que houve violação de resolução normativa, de modo que o recurso aviado se funda na violação aos arts. 10, VI e 12, I, c e II, G, todos da lei 9.656/98, além de dissídio jurisprudencial acerca da inobrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de uso oral não voltados ao tratamento de câncer; (2) a recorrente abarcou a resolução normativa 571/2023 da ANS, contudo, sem falar em violação, mas apenas utilizando-a a fim de demonstrar que o fármaco pleiteado pela recorrida passou a ser de fornecimento obrigatório pela recorrente somente em 2023, devendo ser reconhecido este marco temporal para que se reconheça a ausência de dever da recorrente em fornece-lo quando do acontecimento dos fatos discutidos na demanda; e (3) não há que se falar em violação de qualquer Resolução Normativa nos autos, de modo que que a RN 571/2023 foi mencionada apenas para evidenciar um marco temporal (e-STJ, fls. 531/535). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não cabimento de REsp por ofensa a resolução). 2. Agravo interno não provido.
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