STJ AREsp 2086277
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EVERALDO TORRES CATÃO opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 650-651): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ELUCIDAÇÃO DE QUESTÃO TÉCNICA DE SUA IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃOPRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada está assentada nas seguintes razões: a) entendimento perfilhado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.124.552/RS, nos sentido de que as "regras de experiência comum" e as "as regras da experiência técnica" devem ceder vez à necessidade de "exame pericial", cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico"; b) na vigência do CPC/2015, o art. 375 do Códex estabelece textualmente que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial; c) as regras da experiência técnica devem ser de conhecimento de todos, principalmente das partes, exatamente porque são vulgarizadas; se se trata de regra de experiência técnica, de conhecimento exclusivo do juiz ou "apanágio de especialistas", que por qualquer razão a tenha, torna-se indispensável a realização da perícia. Essa é a razão pela qual se faz a ressalva, no final do texto, ao exame pericial. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 12 ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 78) 2. Esta Corte Superior ressalta que cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em matéria de instrução probatória, não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz (precedentes). 3. Nas razões do agravo interno em apreço, a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão ora recorrida (nem mesmo menciona os dispositivos que embasam a decisão recorrida, quais sejam, os arts. 375 e 1.034 do CPC/2015). 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Agravo interno não provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão no julgado, pois não teria analisado às alegações feitas nas razões do agravo interno em relação à decisão de fls. 606-620, ou seja, ser a decisão extra petita - por anular a sentença e o acórdão para produção de provas - e incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto a determinação de realização de novas provas (fl. 671): .. o EMBARGADO persegue a declaração de que o rol da ANS seria taxativo, com base na violação dos arts. 10, §4 2 e 12, caput, da Lei 9656/98, já a r. decisão agravada deu provimento ao apelo e determinou a anulação da sentença e r. acórdão de apelação por suposta ausência de prova técnica suficiente para o julgamento da causa, sendo indiscutível que a r. decisão agravada ultrapassou os limites da lide e violou expressamente a regra dos arts. 141 e 492, CPC, ponto que não foi analisado quando do julgamento do Agravo Interno. Por outro lado, em sede de Agravo Interno foi demonstrado ainda que, mesmo que a C. Turma não entendesse pela ocorrência de julgamento extra petita, a r. decisão agravada não merecia prosperar, tendo em vista que é vedado em sede de recurso especial revolver matéria fática, sob pena de violação a sumula 7, desta C. Corte. Isso porquê a análise quanto à necessidade de produção de provas, necessariamente, depende do reexame das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante dos autos para concluir se as provas produzidas são imprescindíveis para o julgamento da demanda, ou não, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Foi demonstrado que as partes, o juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo assentaram que não era necessária a produção de outras provas além das já constante nos autos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula 7/STJ. Requer o acolhimento dos embargos para que seja anulada a decisão monocrática de fls. 606-620. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3 . Embargos de declaração rejeitados.