STJ AREsp 2131380
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material; não permitindo em seu bojo, a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por MSCOOP COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS EM INFORMÁTICA, contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 924, V, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ARTIGO SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA. 1. Da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, embora tenha se manifestado sobre a questão da prescrição, não o fez à luz do artigo apontado por violado, qual seja, do art. 924, V, do CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ao insistir que houve violação do art. 924, V, do CPC, observa-se que o recorrente sustenta tese recursal baseado em normativo que não tem comando apto a amparar a tese recursal, visto que a prescrição ou prescrição intercorrente na seara tributária estão regidas pelos arts. 174 do CTN e 40 da LEF, respectivamente, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Agravo interno improvido (e-STJ, fl. 304). A parte embargante sustenta, em síntese, que, "com todo o respeito, resta claro que v. acórdão não considerou, para chegar a tal conclusão, os argumentos da ora Embargante no seu Agravo Interno, no sentido de que o dispositivo legal em questão, que trata da prescrição intercorrente no CPC, foi, sim, devidamente prequestionado pela Recorrente desde a petição inicial do agravo de instrumento, tendo sustentado, nesse sentido, que o feito da execução fiscal de origem permaneceu por mais que o quinquênio legal sem movimentação efetiva por parte da Fazenda ora Embargada". Assim, a parte conclui que "a r. decisão ora vergastada incorreu em omissão, e, nesse aspecto, merece ser reformulada" (e-STJ, fl. 317). A UNIÃO não apresentou impugnação aos Embargos de Declaração (e-STJ, fl. 327). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material; não permitindo em seu bojo, a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.