Decisão · STJ

STJ AREsp 2528493

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA VIOLAÇÃO OU DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Na razões delineadas no recurso especial, a recorrente deixou de apontar quais dispositivos de lei federal teriam sido objeto de violação ou que seriam objeto do dissídio interpretativo, o que denota a deficiência dos fundamentos recursais. 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que seriam objeto violação ou do dissídio interpretativo. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA OLIVIA MANSOLELLI contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial pela incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 495-496). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 368-376): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. IMÓVEL USUFRUÍDO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES. PARCELA DEVIDA AO OUTRO CONSORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE CADA ALUGUEL SERIA DEVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. A correção monetária, que é meio de recomposição do poder aquisitivo da moeda, deve ocorrer a partir do momento em que o aluguel seria devido, para evitar enriquecimento sem causa do devedor. 3. Agravo de instrumento não provido. Nas razões do agravo interno (fls. 500-507), a agravante insurge-se contra a decisão agravada, alegando que não houve deficiência na fundamentação do recurso especial, pois não há na legislação artigo de lei regulamentando a matéria, e que a questão seria material e não processual. Sustenta que demonstrou os entendimentos jurisprudenciais desta Corte que teriam sido violados. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada e pelo provimento do seu recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 511-518). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA VIOLAÇÃO OU DO DISSÍDIO INTERPRETATIVO . FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Na razões delineadas no recurso especial, a recorrente deixou de apontar quais dispositivos de lei federal teriam sido objeto de violação ou que seriam objeto do dissídio interpretativo, o que denota a deficiência dos fundamentos recursais. 2. O conhecimento do recurso especial fundamentado nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que seriam objeto violação ou do dissídio interpretativo. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido.
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