STJ HC 885792
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A condenação transitou em julgado em 9/7/2023, de maneira que a impetração, protocolada em 26/1/2024, é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. Não existindo, neste Tribunal, julgamento de mérito sobre o tema ora versado, passível de revisão criminal em relação à condenação sofrida pelo agravante, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Elias Rosa dos Santos contra decisão, de minha lavra, assim ementada (fl. 158): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Writ não conhecido. Consta dos autos que o paciente, ora Agravante, foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.309 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, § 1º, inciso III, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (fl. 64). Foram apreendidos 2.850,92 g de maconha, 117,55 g de crack e 0,55 g de cocaína (fl. 70). A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 63/71). No writ, a defesa sustentou nulidade das provas que amparam a condenação, em razão de violação de domicílio. Subsidiariamente, aduziu a ausência de demonstração dos requisitos da estabilidade e da permanência em relação ao delito de associação para o tráfico. Nesse sentido, segundo a defesa, não houve menção concreta aos fatos (fl. 10). Defendeu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o abrandamento do regime prisional. Requereu, liminarmente e no mérito, a nulidade das provas que amparam a condenação ou a absolvição do paciente, ora Agravante, quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com respectivo abrandamento do regime prisional. O pedido liminar foi indeferido pelo Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência (fls.74/75). Foram prestadas informações às fls. 81/146. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.148/155). Na decisão de fls. 158/160, não conheci do habeas corpus. Neste recurso, pede a defesa a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. Para tanto, reitera os argumentos do writ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A condenação transitou em julgado em 9/7/2023, de maneira que a impetração, protocolada em 26/1/2024, é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. 2. Não existindo, neste Tribunal, julgamento de mérito sobre o tema ora versado, passível de revisão criminal em relação à condenação sofrida pelo agravante, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.