STJ AREsp 2503630
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 353-358): Seguro empresarial. Indenização securitária. Seguro-garantia. Seguro contratado para garantir o cumprimento de obrigações contratuais de empresa de segurança e vigilância patrimonial contratada pelo autor. Contrato de prestação de serviços que foi renovado, sem que tivesse a seguradora ciência da renovação. O próprio autor tinha ciência de que a seguradora deveria ser informada acercada renovação do contrato, obrigação que, entretanto, nãofoi cumprida pela empresa de segurança e tampouco pelo autor. Cláusula de exclusão expressa de cobertura. Possibilidade. Indenização securitária negada. Falta de boa-fé contratual do segurado. Aplicação do art. 766 do Código Civil. Improcedência mantida. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que seu apelo nobre não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois não seria necessário o revolvimento de fatos e provas, e que "vem tentando, exaustivamente, demonstrar a violação à expressa dos artigos 122, 421, 422, 477 e 884 do Código Civil" (fl. 463). Sustenta que "atendeu todos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, razões pela qual entende que não deveria ser inadmitido" (fl. 463) e que a "decisão agravada incorreu em manifesto equívoco, pois, no caso em testilha, o recurso reúne as condições de admissibilidade, razão pela qual a r. decisão Agravada deve ser reformada, a fim de que o recurso seja admitido e provido pelos motivos ora expostos" (fl. 464). Defende que "foram plenamente preenchidos pelos Agravantes os requisitos de admissibilidade de seu Recurso Especial, razão pela qual entende que carece inteiramente de fundamento o despacho agravado, data maxima vênia, não havendo, assim, que se falar em incidência da súmula 182 do STJ" (fl. 464). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 471-488). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.