Decisão · STJ

STJ AREsp 2495889

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-27publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade técnica dos autores. Nesse contexto, rediscutir a existência, ou não, de vulnerabilidade técnica da empresa agravada demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DELAVAL LTDA. em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 141): RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃOINDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADOSUMULAR. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC. VULNERABILIDADETÉCNICA DOS AUTORES. RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTOFIRMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM AJURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. NULIDADEDA CLÁUSULA DE FORO PACTUADA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSONÃO ADMITIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 69-85), a parte recorrente sustentou violação ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a relação existente entre as partes não é de consumo e, tampouco, o contrato é de adesão, razão pela qual a legislação consumerista não poderia ter sido aplicada e utilizada como fundamento para afastar a competência prevista em cláusula de eleição de foro. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema e ofensa à Súmula 335/STJ. Oferecidas as contrarrazões às fls. 119-138 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 141-144, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 157-172, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 219-233), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 227-244), a ora agravante combate os óbices supracitados, reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo e aduz violação ao art. 926 do CP/15. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade técnica dos autores. Nesse contexto, rediscutir a existência, ou não, de vulnerabilidade técnica da empresa agravada demandaria o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, o que esbarra no disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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