Decisão · STJ

STJ AREsp 2338853

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-04-03publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 5. Os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário de previdência complementar, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, dado o seu caráter alimentar, não estão sujeitos a devolução. 6. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 525-533, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC, bem como da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 83 e 211 do STJ. A agravante insiste na tese de violação do art. 1.022, II, do CPC. Alega que houve omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de que "o Autor jamais contribuiu para o custeio da verba requerida e que o pagamento de valores superiores ao Autor causa prejuízo atuarial .. (arts. 6º e 7º da LC 108/2001 e 18 e 19 da LC 109/2001e 202 da CF)" (fl. 539). Defendendo a inaplicabilidade dos óbices sumulares supramencionados, argumenta que a matéria debatida nos autos foi devidamente prequestionada. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sob a alegação de que, no julgamento do AREsp n. 1.455.160/DF, a Quarta Turma do Superior Tribunal firmou o entendimento de que "a manutenção da irrepetibilidade das verbas complementares pagas a maior iria de encontro aos princípios e regras norteadores do regime da previdência privada, notadamente o equilíbrio atuarial e o regime de capitalização financeira" (fl. 543). Argumenta que, por se tratar de relação formada entre o participante e a entidade fechada de previdência privada, devem incidir as normas que disciplinam a matéria, notadamente as Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001. Pondera que, "como todas as contribuições vertidas já foram transformadas na reserva matemática para a concessão do benefício, a irrepetibilidade das verbas pagas a maior, sobre a qual não se contribuiu, gerará, indubitavelmente, diferenças na reserva matemática e prejuízo para os demais participantes do plano em razão do princípio do mutualismo" (fl. 545). Afirma que o recebimento de valores pelo agravado não pode ser considerado de boa-fé, tendo em conta que era do conhecimento dele que o benefício fora pago a maior, não cabendo a irrepetibilidade de tais verbas. Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 553-556. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. 5. Os valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário de previdência complementar, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, dado o seu caráter alimentar, não estão sujeitos a devolução. 6. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 7. Agravo interno desprovido.
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