Decisão · STJ

STJ AREsp 2488868

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por UDINE VERA MERI MUDROVITSCH DE BITTENCOURT contra a decisão de fls. 738-744, que negou provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. No que concerne à aplicação da Súmula n. 284 do STF, a agravante aduz que "houve a plena manifestação acerca dos referidos artigos, sobre estes sendo apresentada argumentação recursal e demonstração de Doutrinas que se referiam sobre a interpretação e aplicação de suas circunstâncias e efeitos no caso em debate"(fl. 763). Destaca que, "desta forma, não há, pela detida análise dos termos apresentados no recurso obstado, como se considerar ausência de fundamentação, tampouco deficiência desta" (fl. 763). Quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, alegou o seguinte (fls. 765-766): Portanto, ao contrário da decisão que não deu provimento ao agravo em recurso especial, em nenhuma das peças se pretende reexaminar matéria probatória, destacando que este Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que é possível, se descumpridos os preceitos processuais relativos à produção da prova, a REVALORAÇÃO DA PROVA, por meio do Recurso Especial. Ademais, a diferença entre questão de fato e questão de direito dá origem à distinção entre reexame e revaloração da prova para admitir esta e não aquele. O que se pretende com a revaloração é que o órgão avalie se a instância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos de determinado modo, ou seja, se o meio de prova era admitido pelo Direito e se alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter. E mais, revaloração tem sido permitida quando é desobedecida norma que determina o valor que a prova pode ter em razão do caso concreto, como se pretende no presente feito. O que é latente caso em concreto: má valoração da prova e, consequentemente, qualificação equivocadamente dos fatos. Questionar, por exemplo, se o juiz poderia ter decidido a causa com base em seus conhecimentos pessoais com base em prova produzida de forma ilícita, o que é vedado por lei e pela Constituição Federal ou com base em prova não submetida ao contraditório, quando a ocorrência de tais circunstâncias tenha sido reconhecida pela instância inferior, é revalorar a prova e não reexaminar. Tão somente confronta o valor que foi atribuído à prova com aquele a ela atribuído pela lei. Discute-se o valor da prova para admiti-la ou não em face da lei que a disciplina. Afirma ainda que realizou o devido cotejo analítico para demonstrar o dissenso jurisprudencial. Requer o provimento do agravo interno para que se conheça do recurso especial para ser provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. REVOLVIMENTO DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF). 3. Agravo interno desprovido.
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