STJ AREsp 2415431
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 15/12/2021). 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por fundamento o entendimento de que o Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a questão, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão impugnada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.981.050/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Toffano Produtos Alimentícios Ltda. desafiando decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a Súmula 182/STJ, visto que não refutados todos os fundamentos do juízo de inadmissão, a saber, a "consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (taxa Selic) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (base de cálculo)" (fl. 685). A parte demandante, em suas razões, sustenta que "impugnou especificamente todos os pontos acima mencionados", conforme se depreende dos seguintes trechos extraídos do recurso inadmitido: (i) "o E. STJ possui entendimento de que a Taxa Selic possui natureza jurídica híbrida, se consubstanciando em correção monetária e juros de mora"; e (ii) "o E. STJ não analisou a incidência do PIS/COFINS sobre a SELIC no rito de recursos repetitivos; - A discussão dos autos é recente, não havendo consolidação da jurisprudência do E. STJ" (fl. 696). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 704). Parecer Ministerial às fls. 718/722, pelo desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação, no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgInt nos EAREsp n. 1.536.939/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 15/12/2021). 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por fundamento o entendimento de que o Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a questão, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão impugnada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.981.050/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022. 3. Agravo interno não provido.