STJ AREsp 2377029
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ITANA SANTOS COUTO interpõe agravo interno contra decisão de fls. 385-391, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, a parte agravante argumenta que restou devidamente demonstrada a violação dos arts. 2º e 6º do CDC, além da jurisprudência dominante do STJ, não sendo caso, pois, de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que esta Corte tem admitido não ser o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor. Alega, assim, que o STJ já se posicionou que o agricultor que adquire sementes com a finalidade de utilizá-las em sua atividade produtiva, deve ser considerado destinatário final, aplicando-se, portanto, o CDC. Sustenta que adquiriu as sementes com o escopo de cultivar pasto para criação de gado, mas não possui conhecimento técnico apurado relacionado ao cultivo de sementes, sendo inegável sua vulnerabilidade técnica, razão pela qual a demanda deve ser processada e julgada na Vara de Relações de Consumo, sendo aplicado o CDC. Por fim, alega que demonstrou, nas razões do apelo especial, a comparação efetiva entre os acórdãos dos quais fez uso para demonstrar a divergência jurisprudencial e o acórdão paradigma não merecendo prosperar a negativa de seguimento quanto ao dissídio jurisprudencial. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. ABRANDAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo. Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo interno desprovido.