STJ REsp 1987403
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE NO PRAZO. SÚMULA N. 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que deferiu em parte o requerimento para adjudicar à parte exequente os direitos dos executados sobre bem imóvel. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 3. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAMZE YOUSSEF TAHA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não conheci do recurso em razão da irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula n. 115/STJ (fls. 267-268). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 148): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Preliminar de não conhecimento arguida na contraminuta, sob a alegação de supressão de instância, diante da oposição de embargos à adjudicação pelos agravantes - Rejeição da preliminar, diante das peculiaridades verificadas no presente caso. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão do credor de adjudicação do bem penhorado - Valor da adjudicação inferior ao valor do débito - Débito que engloba os honorários devidos aos antigos advogados do credor, que constitui crédito preferencial - Deferimento da adjudicação condicionado ao depósito nos autos, pelo adjudicante, do valor dos honorários advocatícios - Impossibilidade de impugnação, pelos agravantes, do valor considerado pelo D. Juízo "a quo" para a adjudicação. Agravo provido, na parte conhecida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 176-179; 197-199). Sustenta a parte agravante que (fl. 112): .. conforme se demonstrará a seguir, referida cadeia de representação processual encontra-se devidamente completa. Neste compasso, cumpre esclarecer que fora juntado o documento e-STJ fl. 23, em que o ora Recorrente (Sr. Hamze Youssef Taha) além de revogar os poderes anteriores, concede poderes a este subscritor (Onivaldo Freitas Junior). 6. Ato seguinte, observa-se que este patrono, por sua vez, substabelece, sem reserva de poderes, à advogada Carolina Moreira Leno, nos termos do documento e-STJ fl. 24. A parte agravante apresentou petição às fls. 283-285, aduzindo que o ato ordinatório de fl. 261 "não especificou sobre qual vício trata a "Certidão para Saneamentos de Óbices" em apreço, a qual a Agravante fora intimada a manifestar-se, razão pela qual se faz necessária a presente oposição" (fl. 284). As partes agravadas, instadas a manifestar-se, silenciaram (fls. 290-292). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE NO PRAZO. SÚMULA N. 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que deferiu em parte o requerimento para adjudicar à parte exequente os direitos dos executados sobre bem imóvel. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 3. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. Agravo interno improvido.