STJ AREsp 2311480
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO FLAVIO DIZ ZVEITTER opõem embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 330): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, aplica-se analogicamente a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. Em suas razões, o embargante afirma que há omissão no acórdão embargado, nestes termos (fls. 342-344): 5- Todavia, permissa máxima vênia, deixou o v. acórdão de se posicionar acerca de pontos cruciais para o desfecho da decisão, conforme apresentados pela Embargante, e assim mantida a violação do Artigo 1.022, inciso e II do Código de Processo Civil, bem como dos Artigos 5º, Incisos XXXV, XXXVI, LIV, LV e 93, IX da Constituição Federal, motivo pelo qual imperiosa a oposição dos presentes embargos de declaração, como se passa a demonstrar. 6- A Embargante, tanto no Apelo Nobre quanto no Agravo, demonstrou minuciosamente os motivos pelos quais se fizeram necessários à alteração do julgado sem que houvesse quaisquer dos óbices invocados, mormente ao demonstrar: .. 7- Vale dizer, era mister que o Tribunal Local, em sede de Embargos de Declaração, cuidasse diretamente do que se sustentou durante o curso da lide para, na esteira do entendimento consolidado na Colenda Corte Superior, "mostrar que os fatos não se encontrariam evidenciados nos autos, ou que deles não se poderiam tirar as conseqüências pretendidas pelos ora recorrentes" (STJ - 3ª Turma, REsp. Nº 45.955/MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, v. u., J. 11/04/94, DJU 13/06/94, pág. 15108) (STJ - 3ª Turma, Resp. nº 198.834/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, v. .. 12- Portanto, diante da inobservância de todo o demonstrado em seu apelo nobre e Recurso de Agravo, em detrimento da indevida aplicação do verbete sumula 07 do STJ sem revolvimento de qualquer contorno fático da lide, além de mantida a insuficiente entrega da prestação jurisdicional pela Corte local, como demonstrado, assim como a violação ao artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, imperioso o acolhimento do presente Embargos de declaração, para que assim sejam sanadas as omissões, conhecido e provido o agravo interno para determinar o prosseguimento e provimento do recurso especial. Requerem o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados no acórdão embargado. Transcorreu in albis o prazo para a parte embargada apresentar resposta aos aclaratórios, conforme a certidão de fls. 349-350. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.