Decisão · STJ

STJ HC 850903

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-30publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, pode ensejar a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes. 4. A substituição da circunstância judicial tida como negativa (personalidade pelos maus antecedentes) com fundamento em condenações transitadas em julgado não implica ilegalidade, pois se trata de correção de impropriedade técnica em que incorreu a sentença. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. 6. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes, exige motivação concreta e idônea. 7. No caso, o Juízo de origem bem destacou a fração da agravante, salientando a função do referido acusado como líder do tráfico de entorpecentes nas Comunidades do Inferno Verde e da Fazendinha, que organizava a cooperação no crime, de modo que o agravamento da pena na fração de 1/3 foi corretamente fundamentado pelo Juízo a quo. 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Marcio Santos Nepomuceno contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado co ntra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando a ilegalidade na primeira e segunda etapas da dosimetria da pena, sob a alegação de que não houve fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base e a fração da agravante do art. 62, I, do Código Penal. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, pode ensejar a exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes. 4. A substituição da circunstância judicial tida como negativa (personalidade pelos maus antecedentes) com fundamento em condenações transitadas em julgado não implica ilegalidade, pois se trata de correção de impropriedade técnica em que incorreu a sentença. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada. 6. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes, exige motivação concreta e idônea. 7. No caso, o Juízo de origem bem destacou a fração da agravante, salientando a função do referido acusado como líder do tráfico de entorpecentes nas Comunidades do Inferno Verde e da Fazendinha, que organizava a cooperação no crime, de modo que o agravamento da pena na fração de 1/3 foi corretamente fundamentado pelo Juízo a quo. 8. Agravo regimental desprovido.
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