Decisão · STJ

STJ HC 885161

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inicial deste feito foi impetrada contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, a qual, segundo o Agravante, foi impugnada por agravo interno/regimental pendente de apreciação. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. De fato, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que " n ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julg ado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022). 2. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON MACEDO DE SOUZA contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, que indeferiu liminarmente o writ (fls. 104-106). Consta nos autos que o Agravante teve decretada prisão preventiva em seu desfavor no dia 5/1/2023 (fl. 48), nos autos da ação penal em que foi condenado, em primeiro grau, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 240 (duzentos e quarenta) dias-multa, como incurso no art. 251, caput e § 2.º, c.c. o art. 250, § 1.º, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal, indeferido o direito de apelar em liberdade. Impetrado remédio constitucional no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Desembargador Relator negou seguimento ao mandamus por decisão proferida monocraticamente (fls. 79-83). Na inicial do writ, o Impetrante sustentou a inexistência de fundamentação idônea para justificar a manutenção da prisão preventiva do ora Sentenciado, a qual afirma que deve ser revista, nos termos do que dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal. Alegou que o ora Agravante faria jus ao regime inicial semiaberto, tendo em vista que "as conclusões que levaram a autoridade coatora a fixar o regime inicial de cumprimento da pena como sendo o fechado foram postas em dúvida pelos demais sentenciados, inexistindo qualquer outro depoimento ou prova capaz de infirmar as informações prestadas por eles" (fl. 10). Requereu concessão da ordem para "anular a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus nº 0701831-36.2024.8.07.0000 em trâmite no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, afastar o regime inicial fechado de cumprimento da pena fixado na sentença condenatória proferida na ação penal nº 0715721-73.2023.8.07.0001 e relaxar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente" (fl. 11). O pedido foi indeferido liminarmente em razão da ausência de deliberação colegiada sobre as matérias (fls. 104-106). Nas razões deste agravo regimental, reitera-se a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional, bem como alega que é possível o conhecimento do pedido e julgamento do mérito de ofício, diante da existência de patente ilegalidade. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO MANEJADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inicial deste feito foi impetrada contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, a qual, segundo o Agravante, foi impugnada por agravo interno/regimental pendente de apreciação. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental. De fato, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que " n ão se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de desembargador. Precedentes" (AgRg no HC 746.912/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julg ado em 02/08/2022, DJe 08/08/2022). 2. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
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