STJ AREsp 2486557
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLA RENATA MEROLA CALCA, em face da decisão de fls. 375/377, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial manejado pela ora agravada. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alíneas "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Plano de saúde. Autora diagnosticado com quadro depressivo refratário (F31.4/CIDX F31.9), a quem indicado tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana Recusa à cobertura, sob o fundamento de que ausente previsão no rol de procedimentos da ANS, que se defende taxativo. Abusividade. Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no qual, de todo modo, ressalvadas situações excepcionais a permitir a cobertura de procedimento fora do rol. Ré que não demonstrou tratamento disponibilizado ao paciente, previsto no rol, que seja suficiente e adequado ao tratamento da moléstia que lhe acomete. Superveniência da Lei n. 14.454/22 que se aplica ao caso. Cobertura devida. Dano moral configurado e indenização devida, fixada em R$10.000,00. Sentença em parte alterada. Recurso da ré desprovido e recurso da autora provido. Nas razões de recurso especial (fls. 296/318 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos art. 373 do CPC/15, 10, §4º, da Lei 9.656/98, 186, 421, 421-A e 944, parágrafo único, do Cc e 51, IV, do CDC, aduzindo a necessidade de observância do rol da ANS, taxativo; do ônus da prova da parte recorrida de provas a necessidade do tratamento e não haver dano moral. Contrarrazões às fls. 322/332, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 334/336, e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 339/352, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 354/354, e-STJ. Às fls. 375/377, e-STJ, deu-se parcial provimento ao apelo, com a determinação de que o Tribunal local reapreciasse a controvérsia à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 381/385, e-STJ), no qual sustenta, em suma, que o agravo em recurso especial não deveria sequer ter sido conhecido porquanto: 1) no presente caso pretende-se o tratamento de EMtr e não IMtr, como alegado pelo ora recorrido; e 2) não ter ainda o recurso especial combatido o acórdão por inteiro ao deixar de infirmar a alegação trazida também no acórdão local de que compete ao médico indicar o melhor tratamento para o enfrentamento do quadro apresentado. Impugnação às fls. 1537-1541, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do NCPC, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.