Decisão · STJ

STJ AREsp 2111584

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-04-25publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 117-120, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta a agravante que impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial. Argumenta que "não se pode negar seguimento ao recurso a pretexto de que a questão não foi debatida pela Câmara julgadora quando foi ela instada por aclaratórios exatamente sobre esta mesma temática e a r. decisão monocrática negou seguimento ao recurso no tocante ao art. 1.022 do CPC/15 sob a justificativa de que o Colegiado havia enfrentado todas as matérias, evidenciando-se decisão teratológica" (fl. 130). Reitera as alegações de violação dos arts. 4º, 6º, 8º e 1.022 do CPC. Aduz não ser aplicável à espécie a Súmula n. 7 do STJ, porque o "tema central do recurso se trata de matéria eminentemente de direito" (fl. 131). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso para conhecimento e provimento do agravo em recurso especial a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido.
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