Decisão · STJ

STJ AREsp 2105782

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-04-12publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida, desde que considerada desnecessária em decisão fundamentada. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO WAGNER MELLO D ALMEIDA interpõe agravo interno contra decisão de fls. 501-506, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 282 e 356 do STF. A parte agravante alega a existência de omissão e contradição no aresto vergastado, uma vez que, mesmo após a oposição dos aclaratórios, afirmou que a questão acerca da inclusão das 21 parcelas nos cálculos periciais fora objeto de controvérsia judicial, mas, na realidade, "não existe na sentença rescindenda" (fl. 512). Aduz que não há que se falar em incidência da Súmula n. 7 do STJ, "haja vista que os fundamentos fáticos e jurídicos foram delineados no próprio acórdão recorrido" (fl. 512), "diante da clara ofensa" aos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC, "em razão da negativa de produção da prova pericial contábil e determinação de julgamento antecipado, mesmo diante da imprescindibilidade da prova no deslinde do feito" (fl. 513). Assevera que, ao afirmar que o exame da necessidade de inclusão das 21 parcelas foi objeto de controvérsia judicial no juízo primevo, "o acórdão agravado restou incorreto, pois adotou interpretação diversa do que foi o erro de fato apontado na sentença rescindenda" (fl. 512). Sustenta que, "diferentemente do que afirmou a decisão agravada, no recurso especial, o agravante indicou que foram violados não só o inciso V do artigo 966 do CPC, mas também houve negativa de vigência ao inciso VIII, §1º do artigo 966 do CPC" (fl. 513), bem como que "é possível aferir que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre o artigo violado (artigo 966, VIII, §1º do CPC)" (fl. 514), conforme trecho do acórdão recorrido que transcreve, de maneira que "houve pronunciamento sobre o artigo violado tanto no acórdão recorrido, quanto nos Embargos de Declaração opostos, restando incorreta a decisão neste ponto" (fl. 515). Requer, assim, o provimento do presente agravo. Impugnação da parte agravada às fls. 523-528. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova requerida, desde que considerada desnecessária em decisão fundamentada. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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