STJ HC 887117
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, tendo em vista a apuração de vultosas movimentações financeiras realizadas por empresa administrada pelo agravante, incluindo a lavagem de capitais da ordem de bilhões, havendo ainda indícios de ligações entre o acautelado e grupos terroristas internacionais. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO DANTE FELIPINI agrava da decisão de fls. 163-165, em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, dada a ausência de manifesta ilegalidade conveniente ao afastamento do enunciado da Súmula n. 691 do STF, pois "se trata de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior" (fl. 165). Na hipótese, o agravante alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 1.0000.23.327896-9/000, em que foi mantida sua prisão preventiva. Consoante asseriu a defesa, perante a Corte de origem, "a) a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da desproporcionalidade da decretação e manutenção da prisão cautelar, sem base em elementos contemporâneos e concretos; b) ausência dos requisitos autorizadores à manutenção da prisão preventiva, haja vista a inexistência de risco à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal; c) os fatos apurados na investigação que deram origem à denominada "Operação Colossus" referem-se ao período de 2017 a 2021. A Lei nº 14.478/2022, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal, não pode, neste momento, ser aplicada em desfavor do paciente, somente incidindo em fatos praticados a partir da entrada em vigor (19.06.2023) e com regulamentação específica de entidade pública federal para supervisão, fiscalização e autorização de funcionamento de empresas deste segmento, o que inexiste até os dias atuais" (fl. 76). Requer, assim, a revogação ou a substituição da medida cautelar extrema. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, tendo em vista a apuração de vultosas movimentações financeiras realizadas por empresa administrada pelo agravante, incluindo a lavagem de capitais da ordem de bilhões, havendo ainda indícios de ligações entre o acautelado e grupos terroristas internacionais. 3. Agravo regimental não provido.