STJ REsp 2119357
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. RECUSA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de cláus ulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO UNIMED ITABIRA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpõe agravo interno contra decisão de fls. 624-629, que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento. Alega violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não foi apreciada a alegada subsidiariedade do CDC, julgando-se com base na legislação consumerista, para concluir ser abusiva a cláusula limitativa. Afirma não ser hipótese de aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a cláusula contratual que excluiu o tratamento da autora restringe a cobertura aos procedimentos previstos no rol da ANS. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, visto que o plano de saúde deve oferecer cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, sendo vedado à operadora do plano de saúde excluir doença reconhecida pela OMS. Defende que não é obrigada a custear tratamento que não conste do rol da ANS, se dele já conste outro procedimento eficaz e seguro já incorporado. Destaca que o medicamento pleiteado não constava do rol e que havia dois outros medicamentos previstos para o tratamento. Argumenta que, no julgamento do REsp n. 2.059.722/DF, não há distinção ou excepcionalidade quanto aos medicamentos antineoplásicos. Pontua a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, sendo necessário o afastamento da Súmula n. 83 do STJ. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 652-659). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. OBRIGAÇÃO. RECUSA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. NATUREZA TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de cláus ulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir fármacos para tratamento contra o câncer, sendo irrelevante analisar a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 4. Agravo interno desprovido.