STJ AREsp 2355404
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por VIVA EQUIPAMENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra acórdão da Primeira Turma do STJ, resumido pela seguinte ementa (fls. 1.408): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 1.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incidem PIS e COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na restituição do indébito tributário. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.912.079/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 2/6/2023;AgInt no REsp n. 2.022.851/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2023;AgInt no REsp n. 1.960.912/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10/3/2023;AgInt no REsp n. 2.014.242/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2023;REsp n. 2.018.256/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante afirma a existência de omissão na decisão recorrida, pois "não alisou as alegações trazidas pela Embargante nas razões do Agravo Interno em sede de Agravo em Recurso Especial a demonstrar a ausência de matéria pacífica relativo ao PIS e à COFINS em sede de repetitivos ou repercussão geral, sendo de rigor a oposição dos presentes aclaratórios" (fl. 1.424). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.435). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.