STJ HC 872109
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. No caso, ainda que descontado o período de prisão cautelar (4 meses e 10 dias), não haveria alteração do regime inicial estabelecido na condenação, pois, além de fixada a reprimenda final em 8 anos e 2 meses de reclusão, a pena-base foi afastada do mínimo legal com fundamento na presença de circunstância judicial desfavorável - 21,5 kg de cocaína -, o que, nos termos da jurisprudência dessa Corte, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso. Ademais, a tese de alteração do regime prisional mediante a aplicação da detração penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Quelvis Clei Siqueira contra decisão que não conheceu do habeas corpus, porquanto constatada a irrelevância do tempo de prisão provisória, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Daí o presente agravo regimental, no qual a defes a reitera os argumentos da impetração e ressalta que, "No presente caso, no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena feito pelo Juízo singular, não houve o computo do período em que o apenado permaneceu preso provisoriamente, para a fixação do regime de pena" (fl. 171). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para que haja a detração do período em que o agravante permaneceu preso provisoriamente e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. No caso, ainda que descontado o período de prisão cautelar (4 meses e 10 dias), não haveria alteração do regime inicial estabelecido na condenação, pois, além de fixada a reprimenda final em 8 anos e 2 meses de reclusão, a pena-base foi afastada do mínimo legal com fundamento na presença de circunstância judicial desfavorável - 21,5 kg de cocaína -, o que, nos termos da jurisprudência dessa Corte, autoriza a fixação do regime prisional mais gravoso. Ademais, a tese de alteração do regime prisional mediante a aplicação da detração penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2. Agravo regimental desprovido.