STJ HC 838953
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ SOLTA, ACERCA DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA APELAÇÃO IN ALBIS. MINORANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo" (AgRg no REsp n. 1710551/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/10/2018). 2. Na espécie, a ré se encontrava em liberdade e teve sua defesa patrocinada por advogado particular constituído, o qual foi devidamente cientificado da sentença condenatória. 3. O pleito da incidência da minorante do tráfico não foi sequer suscitado perante a Corte de origem, a sublinhar a impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO ELIDA APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS agrava de decisão na qual deneguei o habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão mais multa, no regime semiaberto, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Neste regimental, a defesa insiste na tese de nulidade do feito ante a falta de intimação pessoal da acusada acerca da sentença condenatória. Ressalta que a intimação do defensor constituído não supre a necessidade de ser o réu intimado pessoalmente. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja reconhecida a nulidade ou aplicada a minorante do tráfico. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ SOLTA, ACERCA DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA APELAÇÃO IN ALBIS. MINORANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo" (AgRg no REsp n. 1710551/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/10/2018). 2. Na espécie, a ré se encontrava em liberdade e teve sua defesa patrocinada por advogado particular constituído, o qual foi devidamente cientificado da sentença condenatória. 3. O pleito da incidência da minorante do tráfico não foi sequer suscitado perante a Corte de origem, a sublinhar a impossibilidade de análise do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.