Decisão · STJ

STJ AREsp 2436503

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-14publicado em 2024-05-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 735/STF. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar nos termos da Súmula n. 735/STF. 2. Para a revisão dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SERGIO NOGUEIRA contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ (fls. 243-245). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS nos termos da seguinte ementa (fl. 102): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LEVANTAMENTO. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. CAUÇÃO. QUANTIA ELEVADA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RISCO DE INCERTA REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O valor pleiteado para levantamento sem o oferecimento de caução é de elevada monta, mais especificamente, supera a quantia de um milhão de reais. 2. É certo que a quantia a ser liberada merece ser considerada para a análise do pleito, porquanto não possibilitará a reversibilidade da medida, caso haja mudança de posicionamento por parte do Poder Judiciário, ainda que tal possibilidade seja remota. 3. Em conformidade com o artigo 521, parágrafo único, do CPC, a exigência da caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4. De outro lado, o agravante não demonstrou que se cuida de hipótese prevista no artigo 521, IV, do CPC, segundo o qual a caução poderá ser dispensada nos casos em que a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. 5. De outra senda, o numerário da parcela incontroversa já se encontra depositada em Juízo, sofrendo incidência de correção monetária, não havendo que se falar em prejuízos para o exequente com o levantamento do valor somente após o trânsito em julgado da demanda. 6. Também não há risco de inadimplemento ou ocultamento do montante executado por parte do devedor, porquanto se cuida de instituição financeira de grande porte. 8. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que as circunstâncias jurídicas não têm relação com a tutela provisória e que não há necessidade de apreciação de nenhum aspecto fático (fls. 249-264). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação ao agravo interno (fl. 268). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 735/STF. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar nos termos da Súmula n. 735/STF. 2. Para a revisão dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →