Decisão · STJ

STJ REsp 2036220

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-25publicado em 2024-05-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA HIGIDEZ OU DA EXIGIBILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. VALORAÇÃO A PARTIR DA ANÁLISE DA PROVA FÁTICA. REFORÇO ARGUMENTATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra geral, não é exigível da parte credora portadora de nota promissória colocada em cobrança ou em execução a prova do crédito no documento estampado. Na eventualidade de se discutir a prova do crédito contido no título, cabe à parte devedora comprovar os fatos contrários à higidez ou à exigibilidade nele presumidos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo utilizado pelo tribunal de origem para negar o direito da parte atrai, por analogia, a incidência da Sumula n. 283 do STF. 3. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do contrato e do acervo probatório dos autos, que existe cláusula com outorga de poderes de uso de firma para representar a sociedade e realizar operações estranhas ao objeto da sociedade empresarial, inclusive de natureza cambial, revisar referida conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência de óbices à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise no tocante à alínea c, tornando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei apontado como violado e sobre a tese jurídica defendida. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO TRAIANO MULTI GRIFFES LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 830-836, que não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF, bem como na impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices aplicados. Na origem, a agravante, alegando sua ilegitimidade passiva no polo passivo da demanda, opôs embargos à execução em desfavor de CLAUDECIR DAL AGNOL, agravado. Na petição inicial, aduziu que as notas promissórias foram assinadas por quem não tinha poderes específicos para fazê-lo e que foram emitidas sem a devida contraprestação. Posteriormente, o Juízo, ao analisar os embargos, concluiu que o administrador não sócio, Edson Luiz Casagrande, possuía poderes expressos para assinar o título de crédito, conforme cláusula expressa no contrato social, bem como que o negócio realizado não exigia a concordância de sócios, pois não se tratava de operação incluída nas hipóteses excepcionadas no contrato social. Também concluiu que a alegação de ausência de contraprestação era irrelevante por ser a nota promissória um título abstrato. No julgamento da apelação, o Tribunal a quo confirmou a sentença. Contra o acórdão, a ora agravante interpôs recurso especial, no qual apontou violação dos seguintes artigos: a) 54, IV, do Decreto n. 2.044/1908, 75 do Decreto n. 57.663/1966 (Anexo I) e 661 do Código Civil, já que a Corte de origem desconsiderou "a necessidade de outorga de procuração específica para emissão de nota promissória" (fl. 634); e b) 373 do Código de Processo Civil, pois foram indevidas a inversão do ônus da prova e a aplicação da teoria da aparência ao presente caso. No que se refere à divergência jurisprudencial, indicou como paradigma decisão do TJSP, argumentando que referido julgado reconhecera a imprescindibilidade de mandato com poderes especiais para emissão do referido título de crédito. Do recurso especial não se conheceu, conforme se observa da decisão de fls. 830-836, com base nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF e na impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices aplicados. A agravante, neste agravo interno (fls. 839-865), sustenta que a decisão monocrática merece ser integralmente reformada, porquanto, "diferentemente do que defende a r. decisão recorrida, o recurso especial merece ser conhecido e, posteriormente, provido, até porque as Súmulas n. 5, 7 e 83 dessa C. Corte e 283 do E. Pretório Excelso não se prestam a obstar o seguimento do apelo extremo" (fl. 850). Defende que é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ no que se refere à ofensa ao art. 373 do CPC, pois "não se trata de discutir a prova sobre a origem da dívida relativamente ao crédito discutido, mas sim sobre a legitimidade (veracidade) de quem o assinou" (fl. 851). Acrescenta (fls. 851-852): .. ao apresentar os embargos à execução, o recorrente demonstrou a ilegitimidade do recorrido, Sr. Edson Luiz Casagrande para emissão das notas promissórias, tendo o fundamento um amparo jurídico (os artigos 54, IV, do Decreto nº 2.044/1908, 75 do Decreto nº 57.663/1966 e 661 do Código Civil que prescrevem o requisito essencial do mandatário especial) e um amparo fático-probatório (o fato incontroverso de que, apesar de Edson realizar atos administrativos em nome da empresa recorrente, ele não podia realizar todos, pois não lhe foi outorgado poderes especiais para emitir notas promissórias). Destaca que "os julgados colacionados pelo r. despacho .. para demonstrar a pretensa aplicação da Súmula 83 .. trata m de questões diferentes das discutidas no presente feito" (fl. 855) e que "os elementos incontroversos trazidos pelo acórdão evidenciam que a teoria da aparência, além de não poder ser aplicável ao presente caso, foi o fundamento único utilizado pelo v. acórdão recorrido para lastrear suas conclusões" (fl. 855), sendo, por tais razões, inaplicável a Súmula n. 283 do STF. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA HIGIDEZ OU DA EXIGIBILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. VALORAÇÃO A PARTIR DA ANÁLISE DA PROVA FÁTICA. REFORÇO ARGUMENTATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra geral, não é exigível da parte credora portadora de nota promissória colocada em cobrança ou em execução a prova do crédito no documento estampado. Na eventualidade de se discutir a prova do crédito contido no título, cabe à parte devedora comprovar os fatos contrários à higidez ou à exigibilidade nele presumidos, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo utilizado pelo tribunal de origem para negar o direito da parte atrai, por analogia, a incidência da Sumula n. 283 do STF. 3. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do contrato e do acervo probatório dos autos, que existe cláusula com outorga de poderes de uso de firma para representar a sociedade e realizar operações estranhas ao objeto da sociedade empresarial, inclusive de natureza cambial, revisar referida conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A incidência de óbices à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise no tocante à alínea c, tornando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei apontado como violado e sobre a tese jurídica defendida. 5. Agravo interno desprovido.
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