STJ AREsp 2174843
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. No agravo regimental, foram mencionados os argumentos pelos quais não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação aos fundamentos utilizados pela Corte a quo para inadmitir o apelo nobre (com incidência da Súmula n. 182/STJ), mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação 2. Ao se insurgir apenas contra os fundamentos de que lancei mão para não conhecer do apelo nobre, pretende a parte Agravante, neste agravo regimental, corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, a fim de superar o seu não conhecimento, desiderato que é inexequível nesta fase recursal, dada a preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE VILDO DE BARROS COELHO contra decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1501-1503). Alega o Recorrente, no presente recurso, que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive no tocante às Súmulas n. 7, 83 e 182/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. No agravo regimental, foram mencionados os argumentos pelos quais não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, isto é, a falta de impugnação aos fundamentos utilizados pela Corte a quo para inadmitir o apelo nobre (com incidência da Súmula n. 182/STJ), mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo em recurso especial teriam efetuado a citada impugnação 2. Ao se insurgir apenas contra os fundamentos de que lancei mão para não conhecer do apelo nobre, pretende a parte Agravante, neste agravo regimental, corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, a fim de superar o seu não conhecimento, desiderato que é inexequível nesta fase recursal, dada a preclusão consumativa. 3. Agravo regimental desprovido.