Decisão · STJ

STJ AREsp 2440775

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-05-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTEBELECIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. É deserto o recurso especial não instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Súmula n. 187 do STJ. 2. Não há nada nos autos que comprove que os agravantes litigam sob a gratuidade de justiça. Condição não comprovada pelos agravantes. 3. Não foi juntada a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa. Súmula n. 115/STJ Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, ANETE APARECIDA DE TOLEDO SOUZA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial em razão das Súmulas n. 187 e 115, ambas do STJ. (fls. 195-196). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , assim ementado (fl.43): AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que rejeitou impugnação oposta em fase de cumprimento de sentença. Acordo homologado nos autos, que previu expressamente as condições para o caso de inadimplemento. Nulidades não reconhecidas. Impugnação rejeitada. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.66-69). Alega a agravante que "Inexiste qualquer obrigação legal da parte recorrente em comprovar os benefícios da justiça gratuita, especialmente quando a mesma já foi deferida nas Instâncias ordinárias e mantem-se até os dias atuais, pois jamais revogada." (fl. 208) Aduz, ainda, que a regularidade da representação processual está comprovada desde a origem, não havendo que se falar na Súmula n. 115/STJ. Alega que a certidão de saneamento de óbices é genérica e, por isso, deve ser anulada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 251-259). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTEBELECIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. 1. É deserto o recurso especial não instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Súmula n. 187 do STJ. 2. Não há nada nos autos que comprove que os agravantes litigam sob a gratuidade de justiça. Condição não comprovada pelos agravantes. 3. Não foi juntada a procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa. Súmula n. 115/STJ Agravo interno improvido.
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