STJ HC 872670
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A matéria sobre a ilegalidade na dosimetria não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de Rosemary Palmeira Barreto contra a decisão que denegou o habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, sustentando que é possível que seja oferecido ao agravante o Acordo de Não Persecução Penal, de forma retroativa. Aduz a defesa a não ocorrência da preclusão da matéria, uma vez que "a paciente e seus advogados não foram intimados, razão pela qual seria impossível ter apresentado recurso para a Câmara de Revisão do Ministério Público Federal, como pugnou o MPF de 2º grau." (fl. 148.) Alega ainda que não há se falar em supressão de instâncias uma vez que a defesa manifestou expressamente sobre a ilegalidade da pena imposta e o tribunal analisou a matéria nos autos dos embargos de declaração. Postula, assim, que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A matéria sobre a ilegalidade na dosimetria não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância". 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido.