Decisão · STJ

STJ AREsp 2459339

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-05-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Para alterar tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da decisão acostada às fls. 335/338, e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 132/139 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. CRIANÇA. AUTISMO. TRATAMENTO. METODO PRESCRITO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. RELATÓRIO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE TODAS AS TERAPIAS E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC, PREENCHIDOS. TUTELA MANTIDA. ACERTO DO JULGADOR PRIMEVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 147/158, e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 10, §4º, E17-A, § 6ºda Lei n. 9.656/98; 4º da Lei nº 9.961/2000 e 51, IV E 54, §3º DO CDC, por entender não ser devida a cobertura do tratamento por não constar no Rol de procedimentos da ANS, taxativo. Sem contrarrazões. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 312/315, e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por aplicação da Súmula 735/STF. Inconformada, interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 317/319, e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Sem contraminuta. Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 342/376 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas aplicadas. Aduz tratar-se de uma situação de excepcionalidade, o que afastaria a incidência da Súmula 735 do STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Para alterar tal conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 2. Agravo interno desprovido.
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