Decisão · STJ

STJ AREsp 3131254 / SP

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-04publicado em 2026-05-12
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA EM CIRURGIA DE URGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça adota entendimento consolidado de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais em recurso especial somente é admissível nas hipóteses em que o montante se revele irrisório ou exorbitante, em manifesta afronta aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de recusa indevida de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência por plano de saúde não é irrisório nem desproporcional, não autorizando revisão em sede de recurso especial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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