STJ AREsp 2021522
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REDIBITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o inadimplemento da obrigação, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SERGIO ANTONIO GRIGIO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1677-1685, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1358, e-STJ): EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE EM RAZÃO DO NÃO CABIMENTO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. ACORDO JUDICIAL PELO QUAL OS APELADOS SE OBRIGARAM A ENTREGAR AO APELANTE DETERMINADA QUANTIA DE SOJA EM 05 (CINCO) PARCELAS EM RAZÃO DE RECOMPRA DE IMÓVEL QUE HAVIAM VENDIDO AO APELANTE. ENTREGA DO PRODUTO REFERENTE À PRIMEIRA E À SEGUNDA PARCELA EM LOCAL DIVERSO DO AJUSTADO E QUE RESULTOU EM SUA DISPONIBILIDADE AO RECORRENTE POUCOS DIAS DEPOIS DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE. DOUTRINA. EXISTÊNCIA, QUANDO MUITO, DE INADIMPLEMENTO INEXPRESSIVO E, PORTANTO, SEM O CONDÃO DE ACARRETAR AS CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE. INTERPRETAÇÃO DA TRANSAÇÃO QUE, EMBORA RESTRITA, DEVE SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS COGENTES. DEMAIS PARCELAS QUITADAS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA DE FORMA EXATA AO DISPOSTO NO §8º, DO ARTIGO 334 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXPLICITAÇÃO. EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO DOS EMBARGANTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. Opostos dois embargos de declaração, os primeiros foram acolhidos e os segundos foram parcialmente acolhidos sem efeito infringente (fls. 1411-1418, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1502-1528, e-STJ), o insurgente apontou ofensa: a) aos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido foi obscuro e omisso, visto que não se manifestou sobre: i) "o fato de o depósito ter sido realizado em nome do próprio devedor e também de não ter sido entregue/disponibilizado ao credor no tempo devido"; ii) a "alegação de que não há provas de que o credor tenha concordado com o cumprimento do acordo de modo diverso" (fl. 1512, e-STJ);iii) "a incidência da cláusula penal pelo reconhecido inadimplemento, independentemente da alegação de prejuízo" e "quanto os termos do artigo 413 do Código Civil" (fl. 1513, e-STJ); iv) os precedentes invocados pelo recorrente; b) aos arts. 394, 408, 416 e 843 do Código Civil, alegando que o inadimplemento do acordo pelo devedor, ante o não cumprimento da avença no tempo e lugar convencionados, caracteriza a mora, devendo ser reputado antecipado o vencimento e aplicada a cláusula penal, independentemente de prova de prejuízo. Ainda, sustenta que o acordo deve ser interpretado restritivamente. Contrarrazões apresentadas às fls. 1538-1567, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem (fls. 1582-1584, e-STJ), adveio o agravo de fls. 1632-1647, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 1658-1644, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1677-1685, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7 do STJ à hipótese, porquanto aferir o inadimplemento da obrigação demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios. Os aclaratórios opostos pela parte contrária foram acolhidos para reconhecer a existência de omissão na decisão embargada, em relação à majoração dos honorários recursais (fls. 1750-1751, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 1694-1722, e-STJ), no qual o agravante reitera as razões do recurso especial e refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que não pretende o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, mas tão somente a revaloração das provas. Impugnação apresentada às fls. 1734-1748 e 1763-1768. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REDIBITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir o inadimplemento da obrigação, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.