STJ AREsp 2291629
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FATO GESTORA DE NEGÓCIOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na ausência de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (fls. 666-668). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos termos da seguinte ementa (fl. 557): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MATERIAL -DEMANDA EXECUTIVA COM PENHORA DO IMÓVEL-PROCESSOS EM FASES DISTINTAS-CONEXÃO -INEXISTÊNCIA-ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO PELO MAGISTRADO-IMPOSSIBILIDADE. -Nos termos da súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser determinada a reunião, por conexão, entre dois feitos se um deles já foi objeto de decisão, haja vista a impossibilidade de serem proferidas decisões conflitantes. -O magistrado não pode alterar de ofício a natureza jurídica da ação proposta pela parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 592-595). Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que houve ausência de análise de pedido expresso e autônomo deduzido no recurso especial (fls. 672-682). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Sem impugnação ao agravo interno (fl. 686). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, e sem a apontada omissão. Agravo interno improvido.