STJ HC 889182
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E BASEADA EM FATOS RECENTES. 1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, o qual seria integrante de organização criminosa envolvida na prática de homicídios. 2. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. "Não há falar em ausência de contemporaneidade, quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do acusado ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves. Há fatos recentes para evidenciar o risco que a liberdade da recorrente enseja para a ordem pública" (RHC n. 181.367/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Sustenta a defesa, repisando as anteriores alegações, que a prisão do agravante não está devidamente fundamentada, porquanto baseada apenas na gravidade abstrata do delito. Destaca os bons predicados pessoais do recorrente, ventilando a possibilidade da aplicação de medidas diversas do cárcere. Reitera que "o paciente somente é proprietário da residência, não sendo sequer o titular da internet supostamente utilizada para o cadastro do e-mail e tampouco estava lotado ou residindo na cidade de Anápolis/GO na época dos fatos, já que trabalhava em Silvânia/GO e passava seu tempo livre em uma pequena propriedade rural na cidade de Amaralina/GO" (fl. 3.209). Alega ainda que as instâncias de origem não indicaram a atualidade e necessidade da prisão cautelar do recorrente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E BASEADA EM FATOS RECENTES. 1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, o qual seria integrante de organização criminosa envolvida na prática de homicídios. 2. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostrando suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. "Não há falar em ausência de contemporaneidade, quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do acusado ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves. Há fatos recentes para evidenciar o risco que a liberdade da recorrente enseja para a ordem pública" (RHC n. 181.367/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 4. Agravo regimental improvido.